Acta Scientiarum: human and social sciences Maringá , v. 25, n. 1, p. 149-157, 2003
Pensamento político-jurídico de Bartolomé de Las Casas sobre os
indígenas do Novo Mundo
* O texto apresenta problemas quanto à escrita. O problema como verão não é de digitação mas sim de publicação em html.
Débora Giselli Bernardo1* e Peter Johann Mainka2
1Departamento de História, Universidade Estadual de Maringá, Av. Colombo, 5790, 87020-900, Maringá, Paraná, Brasil.
2Departamento de Fundamentos da Educação, Universidade Estadual de Maringá, Av. Colombo, 5790, 87020-900, Maringá,
Paraná, Brasil. *Autor para correspondência.
RESUMO. O choque cultural entre o Velho e o Novo Mundo, quando da “descoberta” da
Amé rica pela Espanha, gerou vá rias discussõ es polí ticas, filosó ficas e jurí dicas importantes,
realizadas por juristas, teó logos e outros intelectuais. Bartolomé de Las Casas, que veio para
a Amé rica em 1502 como encomendero e depois tornou-se frei dominicano, foi um desses
homens que discutiram temas como o direito natural e o direito das gentes, a evangelizaçã o
de “infié is”, a escravidã o indí gena, o sistema de encomiendas, e a pró pria legitimidade dos
poderes dos reis e do papa sobre os gentios. Analisando o pensamento polí tico-jurí dico de
Las Casas acerca dos povos desse mundo que se mostravam à Europa cristã , com base em
sua obra Tratados de 1552, temos que, em oposiç ã o à historiografia oficial da é poca,
Bartolomé de Las Casas esboç ou, em seus escritos, uma imagem diferente dos í ndios,
defendendo os seus direitos de governo e liberdade, entre outros.
Palavras-chave: Bartolomé de Las Casas, colonizaçã o espanhola, Amé rica, direitos indí genas.
ABSTRACT. Bartolomé de Las Casas’ political legal thought of the new world
native. The cultural chock between the old and the new world, when America was
‘discovered’ by Spain, caused a lot of important political, philosophical and legal discussion
among jurists, theologists and other intellectual people. Bartolomé de Las Casas, who came to
America in 1502 as an encomendero (person who takes or executes orders) and, afterwards,
became a Dominican Father, was one of these individuals who discussed themes such as the
natural right and people’s rights, the ‘infidels’ evangelization, the native slavery, the
encomiendas (order for goods) system, as well as the kings and the Pope own legitimization
power over the infidels. Analyzing Las Casas’ political legal thought of the inhabitants from
that world, exposed to the Christian Europe, based on his work entitled Tratados of 1552, we
can state that, in opposition to the official historiography of that period, Bartolomé de Las
Casas showed a different image of the native in his papers, defending their governmental
and freedom rights, among others.
Key words: Bartolomé de Las Casas, Spanish colonization, America, native rights.
Introduç ão
Na transiçã o da Idade Mé dia para os Tempos
Modernos, as transformaç ões foram profundas em
todas as á reas da vida humana. No cená rio polí tico,
surgiu o Estado Pré -Moderno, trazendo a
centralizaç ã o do poder à figura do rei ou do prí ncipe
e modificando as estruturas hierá rquicas. Na
economia, ocorreu a ascençã o da burguesia
comercial, que estava tentando adquirir prestí gio
també m no campo polí tico e cultural e que acabou
participando desse processo de mudanç as em vá rios
setores. Foi nesse perí odo turbulento que ocorreu a
grande crí tica aos dogmas da Igreja Cató lica por
homens como Martinho Lutero (1483 – 1556) e Joã o
Calvino (1509 – 1564), lí deres da Reforma
Protestante, apoiados pela burguesia, cujos interesses
iam ao encontro da nova religiã o. A Igreja Cató lica
nã o aceitou tais crí ticas; pelo contrá rio, defendeu seu
posicionamento de forma ainda mais rigorosa,
reafirmando os dogmas atacados e começ ando a
redefinir-se quanto as suas normas. Desse fé rtil
tempo de transformaç õ es devemos nos lembrar,
també m, da renovaç ã o cultural advinda com o
Renascimento – revalorizaç ã o do mundo clá ssico
greco-romano – e com o Humanismo – descoberta
do homem enquanto agente transformador de sua
pró pria histó ria.1 Ambos os movimentos (o
1 Sobre o assunto, ver: Burckhardt, Jacob. A descoberta do
mundo e do homem, In:A Civilização da Renascença Italiana.
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Acta Scientiarum: human and social sciences Maringá , v. 25, n. 1, p. 149-157, 2003
Humanismo faz parte da Renascenç a) estã o
relacionados à s invenç õ es té cnicas e primeiros
progressos nas ciê ncias naturais.
Foi nesse contexto que se iniciaram as grandes
navegaç õ es em busca de ouro e de maiores riquezas
e gló rias para as monarquias e a nobreza, o que
gerou um comé rcio mundial mais lucrativo també m
para a burguesia. Auxiliados pelos conhecimentos de
astrô nomos, fí sicos, matemá ticos e outros
estudiosos, reinos como o de Portugal e Espanha se
aventuraram pioneiramente por mares
desconhecidos. No caso espanhol, para alé m desse
movimento geral de crises e mudanç as na Europa, e
relacionadas a ele, algumas particularidades
permitiram a conquista das Í ndias Ocidentais
(Amé rica). A longa Reconquista das terras cristã s em
mã os do adversá rio muç ulmano, finalizada em 1492,
bem como a expulsã o dos judeus do territó rio
espanhol e o confisco de seus bens, em janeiro do
mesmo ano – processo viabilizado pela Inquisiçã o,
reativada desde 1479, – sã o acontecimentos que
mostram o esforç o do Estado Pré -Moderno em
unificar, ainda que apenas oficialmente, a religiã o,
deixando clara a intolerâ ncia com o diferente, o nã ocristã
o.
Por seus esforç os na defesa da Cristandade,
Castela obteve do papa, atravé s de uma bula de 1486,
o patronato, o qual lhe dava direitos como o de
nomear cargos eclesiá sticos e arrecadar dí zimos,
inclusive em territó rios ultramarinos. O poder
espiritual estava se submetendo ao poder temporal e,
no caso da Espanha, por vá rios motivos: “a
preocupaç ã o dos papas mundanos do Renascimento,
especialmente Alexandre VI, […] com o engrandecimento da
famí lia, com a polí tica europé ia e, apó s 1517, com a maré
montante do protestantismo; a falta de meios de que Roma
sofria para organizar e financiar a propagaç ã o da fé no
Novo Mundo”2. Essa alianç a entre Roma e Castela,
proveitosa para ambos os lados, visto que a
participaç ã o e o apoio da Igreja nas navegaç õ es
davam uma finalidade divina a esses
empreendimentos, facilitou a conquista das Í ndias
Ocidentais, sendo que o objetivo alegado era dilatar
a fé e o Impé rio.
Considerando a rachadura profunda que já estava
atravessando todos os campos do pensamento e
todas as instituiç õ es europé ias nesse momento,
temos de atentar para o fato de que o encontro entre
o Antigo e o Novo Mundo, com seus costumes bem
diferentes, ativou grandes contrové rsias polí ticas,
jurí dicas e filosó ficas: questõ es como a jurisdiçã o da
Coroa e do papa sobre o territó rio e as gentes da
2 Barnadas, 1998, p. 523.
Amé rica, ou como os direitos desses povos e seu
grau de humanidade e civilizaçã o. Essas foram
problemá ticas fundamentais que percorreram todo o
processo de conquista e colonizaçã o nos Tempos
Modernos. Formaram-se basicamente duas
correntes de pensamento na Europa. Segundo
Carlos Josaphat, uma das tendê ncias afirmava que
“uma vez que os reis e os povos descobridores tinham […] o
dinheiro e a té cnica […] de transpor os mares e ocupar novas
terras, poderiam e deveriam apoderar-se delas, impondo-lhes
as boas formas do direito, da polí tica, da economia”.3
Alexandre VI, papa à é poca da descoberta das Í ndias,
apoiava essa corrente – tanto que outorgou, em 1493,
a bula Inter caetera, conferindo o governo e a
jurisdiç ã o das novas terras a Castela. A outra
tendê ncia inclinava-se a ver no outro, no nã ocristã
o, uma criatura de Deus, dotada de direitos
naturais – partiu de vá rios missioná rios e teó logos
cristã os, chegando a influenciar alguns papas, como
Paulo III (1534 – 1549), que na bula Sublimis Deus,
de 1537, reconheceu a dignidade e os direitos dos
nã o-cristã os.4
Essas e outras questõ es adjacentes já haviam, de
certa forma, sido discutidas por alguns pensadores da
Baixa Idade Mé dia, como Bernardo de Clairvaux
(1090 – 1153) e Guilherme de Occam (1290 – 1350),
aos quais os juristas e teó logos espanhó is do sé culo
XVI recorreram, em especial a Tomá s de Aquino
(1225 – 1274), cujo pensamento tem base na teologia
das Sagradas Escrituras e na filosofia aristoté lica
adequada aos dogmas cristã os.5 Para Tomá s de
Aquino, o natural “é comum a todos os homens, e confere
unidade essencial ao gê nero humano”,6 é uma
propriedade universal. O grupo de intelectuais
medievais chamados jusnaturalistas, que seguiam as
concepç õ es tomistas, defendiam a “legitimidade das
propriedades e o domí nio dos infié is, apoiados no direito
natural”,7 o que serviu como argumento para os
defensores das sociedades do Novo Mundo. Um
dos maiores defensores dessas teorias jusnaturalistas
da Baixa Idade Mé dia foi o frei dominicano
Bartolomé de Las Casas (1484 – 1566), que nã o
somente seguiu a segunda corrente de pensamento
supracitada, como foi alé m dela, construindo um
conjunto notá vel de teorias e aç õ es protetoras desse
Novo Mundo e de seus povos.
O presente artigo visa a analisar o pensamento
singular desse espanhol sobre os indí genas,
especificamente em seus aspectos polí ticos e
3 Josaphat, p. 22, 2000.
4 Cf. Josaphat, p. 24, 2000.
5 Cf. Bruit, p. 89-90, 1995.
6 Bruit, p. 91, 1995.
7 Idem, p. 95.
Pensamento polí tico-jurí dico de Bartolomé de Las Casas sobre indí genas 151
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jurí dicos e a refletir sobre sua importâ ncia nesse
contexto de choque cultural.
Vida e obra de Bartolomé de Las Casas
Bartolomé de Las Casas (1484 – 1566) nasceu em
Sevilha. Nã o se tem informaç õ es muito precisas
sobre seus estudos, mas “pode-se inferir nã o somente que
adquiriu uma cultura humaní stica de base, mas sobretudo
que aprendeu a estudar, sabendo ir à s fontes do saber de seu
tempo, em uma atitude grandemente autodidata, mas
reforç ada por perí odos de pesquisa orientada, sobretudo no
que toca ao direito, à histó ria geral e natural”.8 Em 1502,
aos 18 anos, Las Casas partiu para a Ilha Espanhola,
nas Í ndias. Da preparaçã o que havia feito para se
jogar na aventura da colonizaçã o, fez parte o
recebimento das chamadas ordens menores, o que o
tornou um clé rigo. Sobre essa atitude, pode-se dizer
que “misturar carreira profana e religiã o, utilizar a Igreja
para abrir caminho nos negó cios ou na polí tica, era estraté gia
corrente na cristandade do sé culo XVI”.9
Bartolomé de Las Casas foi, no iní cio,
tipicamente um homem de seu tempo. Veio para o
Novo Mundo participar da ‘colonizaçã o pací fica’ e,
como clé rigo, ajudar na açã o missioná ria. A atividade
econô mica, contudo, foi que ocupou mais a sua
atenç ã o na primeira dé cada de sua estadia nas Í ndias.
Nesse tempo, nã o interferiu em querelas jurí dicas
ou polí tico-filosó ficas, especialmente sobre os maus
tratos aos í ndios. Sua conversã o à causa indí gena
deu-se no Pentecostes de 1514, quando, ao estudar
as Escrituras para preparar a ocasional missa que
realizaria na Ilha de Cuba, percebeu que os profetas
bí blicos identificavam religiã o com prá tica de justiç a,
e que a realidade cruel a que os povos das Í ndias
estavam submetidos estava em discrepâ ncia com os
direitos naturais do ser humano. A partir dessa
reflexã o – e apoiado pelos dominicanos, que desde a
chegada nas Í ndias em 1510 defendiam os direitos
indí genas – renunciou aos seus escravos e passou a
defender a urgente libertaçã o dos í ndios, alé m de um
novo tipo de relaç ã o entre estes e os espanhó is.10
Apó s essa primeira conversã o, o padre Las Casas
assumiu um compromisso: promover os direitos dos
í ndios atravé s da pregaç ã o, do chamado à
solidariedade, e do empreendimento de modelos
alternativos de colonizaç ã o. É por isso que, a partir
de 1515, sua vida se constituiu em transitar entre a
Espanha e as Í ndias em busca de tornar realidade os
seus sonhos para a nova sociedade que estava
surgindo. Segundo Carlos Josaphat, ele pretendia
8 Josaphat, p. 43, 2000.
9 Idem, p. 44.
10 Cf. Josaphat, p. 64-69, 2000.
“inventar um novo sistema de colonizaç ã o, em que os í ndios
trabalhassem com os espanhó is habé is e honestos em uma
espé cie de reservas, fora da dominaç ã o […] dos gananciosos
colonizadores latifundiá rios”11. Entretanto, suas duas
tentativas nesse sentido fracassaram, em grande parte
pela resistê ncia dos colonos que queriam continuar
submetendo os í ndios aos trabalhos servis. Em
seguida a essa grande decepçã o, Bartolomé de Las
Casas resolveu optar pelo aprofundamento
espiritual, ingressando no Convento de Sã o
Domingos. Apó s o noviciado, decidiu fazer sua
profissã o religiosa, tornando-se um frei dominicano
em abril de 1524. Sã o nesses anos passados no
convento dominicano da Ilha Espanhola, do qual só
sairia em 1531, que o frei iniciou uma fase central
em sua vida – passou a escrever suas teorias em prol
de uma luta mais eficaz e duradoura pelos direitos
indí genas. Em 1539, apó s muitas andanç as pela
Amé rica, voltou à Espanha, sendo consagrado, em
1544, bispo de Chiapas, no Mé xico, cargo que
assumiu no ano seguinte. Retornou à Espanha em
1547, definitivamente, e renunciou a sua diocese em
1550 por conta da violenta oposiçã o dos encomenderos
da regiã o. Nos ú ltimos seis anos de sua vida, ficou
entre Madri e Valladolid, aconselhando os
responsá veis pela polí tica e religiã o no Novo
Mundo. Morreu em 1566, no Convento de Nossa
Senhora de Atocha, em Madri.
O fio condutor da açã o e do pensamento de Las
Casas em favor dos í ndios, que encontra-se
registrado em suas inú meras obras, sempre foi “el
hecho” (a situaç ã o real) e “el derecho” (as leis a
serem seguidas), e para contestar a situaçã o de
discrepâ ncia entre a realidade a que os povos
indí genas estavam submetidos e a lei natural que
ampara o ser humano, o frei se dedicou seus estudos
especialmente sobre o direito. Essa dedicaçã o,
somada ao gosto de Las Casas pela escrita, resultou
em vá rias obras de cunho apostó lico, jurí dico e até
mesmo antropoló gico.
Consideraç ões políticas e jurídicas de Las Casas
sobre os índios
Dos escritos de Las Casas, aqueles que mais
revelam seu pensamento polí tico e jurí dico acerca
dos povos do Novo Mundo sã o os Tratados de 1552,
assim chamados porque os textos que os compõ em
foram impressos naquele ano, em Sevilha. Cada
tratado é um extrato de assuntos que permeiam
todas as suas obras, concentrados em uma temá tica
geral: os direitos dos í ndios. Esses tratados nos
permitiram analisar alguns temas-chave do
11 Idem, p. 75.
152 Bernardo e Mainka
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pensamento lascasiano, dentre os quais
apresentaremos trê s: o poder dos monarcas e do
papa sobre o Novo Mundo, as guerras de conquista
e alguns princí pios jurí dicos essenciais à questã o dos
direitos indí genas. Nesta aná lise, foram mais
relevantes os seguintes tratados: Aquí se contienen
treinta proposiciones muy jurí dicas, Aquí se contiene una
disputa o controversia e Algunos principios.
Os Direitos do Sumo Pontífice e dos Reis de Castela
sobre os Povos e os Territórios do Novo Mundo
As questõ es do grau de poder que o papa e os
monarcas cristã os poderiam exercer sobre os infié is e
seus territó rios, e da disputa entre poder temporal e
poder espiritual sã o anteriores à conquista da
Amé rica. Como já foi dito, na Baixa Idade Mé dia
existiam pensadores refletindo sobre esses
impasses.12 Para discuti-los, os juristas e teó logos
espanhó is do sé culo XVI estavam se apoiando,
basicamente, em uma das duas correntes que se
formaram naquele perí odo: a dos teocrá ticos e a dos
jusnaturalistas, sendo que alguns seguiram Tomá s
de Aquino (1225 – 1274), outros nã o.
A concepç ã o tomista é de que o poder civil e o
religioso sã o independentes, mas ambos se originam
em Deus, de forma que, por princí pio, o poder
espiritual está acima do temporal. Os pensadores
teocrá ticos, como Bernardo de Clairvaux, defendiam
a idé ia de que os monarcas eram vigá rios da Igreja,
recebendo desta seus poderes, e que, portanto, o
poder espiritual era soberano. Por outro lado, os
jusnaturalistas, como Guilherme de Occam e Jean
Gerson (1363 – 1429), pregaram a separaçã o dos
poderes.13 Essa corrente considerava que “na sociedade
eclesiá stica o poder residia no Concí lio, na sociedade civil o
poder deveria residir numa assemblé ia representativa da
comunidade”14. Uma sociedade seria livre apenas se o
povo fosse o verdadeiro soberano, elegendo os
governantes.
Bartolomé de Las Casas tendeu para a posiçã o
tomista quanto à hierarquia dos poderes. Podemos
observar seu pensamento acerca desse tema no
tratado que escreveu como resposta esclarecedora ao
Conselho das Í ndias, que o acusou de pô r em dú vida
a soberania espanhola sobre o Novo Mundo.15 Ele
12 Sobre o pensamento acerca das relações entre o poder
espiritual e o poder temporal vigente na Baixa Idade Média, ver:
Souza, J.A. de C.R.; Barbosa, J.M. O Reino de Deus e o Reino
dos Homens, 1997.
13 Cf. Bruit, p. 92-93, 1995.
14 Bruit, p. 93, 1995.
15 Las Casas, B. Aquí se contienen treinta proposiciones muy
jurídicas, In: Tratados de 1552, 1992, p. 203-214. O próprio autor
explica que essa acusação deu-se por conta da sétima regra
que ele estabeleceu em seu guia para confessores, na qual
afirmava que os espanhóis que tivessem índios em encomienda
afirmou que o pontí fice tinha, por preceito divino,
obrigaç ã o de proporcionar a evangelizaçã o aos infié is
de todo o mundo, podendo e devendo nomear os
reis cristã os para a execuçã o desse fim, e estes
deviam obedecer-lhe como ao pró prio Jesus Cristo;
nã o podiam, todavia, ocupar-se dessa tarefa sem a
licenç a do papa.16 Nesse tratado, fica explí cita a
legitimaç ã o que Las Casas fez do poder da Espanha,
atravé s da doaçã o de Alexandre VI, a qual por sua
vez, só era vá lida pelo objetivo da evangelizaçã o, ou
seja, o poder da Igreja era soberano, mas deveria
restringir-se à s questõ es espirituais. O pontí fice
poderia, inclusive, dividir os reinos dos infié is entre
os monarcas cristã os desde que fosse para dilatar a fé ;
esse domí nio, poré m, nã o deveria jamais trazer
prejuí zos aos direitos que tinham os reis e prí ncipes
dos infié is. Nesse ponto, Las Casas aproximou-se do
pensamento jusnaturalista, ao enfatizar que os
senhores ou sú ditos infié is nã o poderiam, por causa
de idolatria ou qualquer outro pecado, ser privados
dos bens que lhes pertenciam por direito natural e
direito das gentes17, assim como nã o eram obrigados,
ao menos antes de receberem a fé espontaneamente,
a aceitarem a soberania espanhola.
Em sua Historia de las Indias já havia dito que se
aquelas gentes nunca tinham usurpado, ofendido ou
perturbado os espanhó is e a religiã o cristã , mesmo
que fossem grandes pecadores deveriam ser atraí dos
à fé de forma amorosa e pací fica18, nã o devendo
sofrer nenhum agravo em seus direitos. Para
legitimar a ordem só cio-polí tica dos indí genas, Las
Casas utilizou-se do preceito, difundido entre os
dominicanos do sé culo XVI, de que a lei natural19 é
també m um produto do intelecto. Assim, tal ordem
deveria ser vista como natural, porque advinha do
consenso entre os í ndios e era algo genuinamente
humana. O consenso popular, no pensamento
polí tico lascasiano, explica a politizaç ã o da sociedade
humana. Nessa sociedade polí tica, o povo delega sua
soberania ao governante, e o ponto de equilí brio
só poderiam ser absolvidos se restituíssem a essas gentes o
valor que lhes havia sido tirado através dos tributos e serviços.
Isso porque, segundo Las Casas, tudo o que vinha acontecendo
nas Índias era contra os direitos naturais, divino e das gentes, e
porque a predicação, que era obrigação do encomendero, não
estava sendo praticada.
16 Cf. idem, p. 204-205.
17 Cf. Las Casas, B. Aquí se contienen…, p. 205-207. Las Casas
recorre constantemente a esses direitos, baseado nas definições
tomistas. O direito natural em Tomás de Aquino “é sempre
referido ao ‘justo’[…], cuja apreensão é dada ao homem
anteriormente a todas as leis humanas”; o direito das gentes
está contido sob o direito natural, sendo, na realidade, a união
deste com a razão, que é característica humana. In: Courtine,
J.F., 1998, p. 296 e 300.
18 Cf. Las Casas, Historia de las Indias, 1986, p. 18.
19 Segundo Tomás de Aquino, a lei natural é “a primeira regra da
razão, em função da qual se definem o ‘direito’ (rectum) e o justo
(justum)”, In: Courtine, J.F., p. 296.
Pensamento polí tico-jurí dico de Bartolomé de Las Casas sobre indí genas 153
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entre o poder do rei e o de seus sú ditos seria a lei, à
qual todos os homens deveriam submeter-se,
justamente por ser um produto da vontade
coletiva.20 Assim, os í ndios possuí am o direito de
serem livres e governados por aqueles que
escolheram, já que “tení an sus reinos y reyes y señ ores,
dominios y jurisdicciones, y que les pertenecí an de derecho
natural y de las gentes, y que no los perdí an solamente por
habellos descubierto el Almirante, ni tampoco porque la Sede
Apostó lica se los hobiese enconmendado para convertillos”.21
Embora reconhecesse e apoiasse a magnitude dos
objetivos espirituais da concessã o papal, e
considerasse justo que, por realizar a tarefa de
evangelizaç ã o, Castela tivesse soberania e jurisdiçã o
sobre as Í ndias, Las Casas, sob a tendê ncia
jusnaturalista, admitiu que privar os reis e senhores
naturais indí genas de seus senhorios seria um
escâ ndalo. E se o frei aceitou que os chefes dos
gentios poderiam servir à Castela de forma
moderada, em reconhecimento de sua universal
soberania, por outro lado foi categó rico ao afirmar
que por conta das injustiç as e guerras que os
espanhó is estavam infringindo aos í ndios, estes nã o
deviam-lhes um ‘maravedí ’, tendo, inclusive, o
direito de fazer justí ssima guerra contra todo
espanhol.22
Questão da Justiç a das Guerras de Conquista nas
Í ndias
O tema da justiç a ou injustiç a das guerras que os
espanhó is estavam travando com os indí genas no
Novo Mundo foi preocupaçã o constante na vida e
nas obras de Las Casas. Francisco de Vitó ria (1492 –
1546), seu contemporâ neo e grande influenciador,
considerava que, apesar do direito do Sumo
Pontí fice de levar o Evangelho aos infié is ser real, o
fato destes se recusarem a ouvir nã o justificava que
se lhes fizesse guerra; Vitó ria, contudo, admitia que
a guerra pudesse ser justa caso seu objetivo fosse
frear os grandes pecados contra a ordem natural,
cometidos nas Í ndias, tais como sodomia e
antropofagia. Las Casas, nesse ponto, foi mais
radical, pois a seus olhos nenhum pecado, por mais
grave que fosse, justificava as guerras contra os
í ndios.23 Entretanto, a grande disputa do frei sobre
essa questã o ocorreu em sua maturidade, contra
Juan-Ginè s de Sepú lveda (1490 – 1573), cô nego de
Có rdoba, historiador da Corte e grande intelectual
humanista. Sepú lveda era partidá rio da ideologia da
20 Cf. Bruit, p. 91 e 105-106, 1995.
21 Las Casas, Historia de las Indias, p. 173, 1986.
22 Cf. idem, p. 25.
23 Cf. Mahn-Lot, p. 118-121.
conquista e colonizaçã o, possuí a uma visã o
evolucionista da civilizaç ã o e considerava a guerra
como justo meio de levar a ‘razã o’aos ‘bá rbaros’.
O grande debate aconteceu em Valladolid, em
1550, a pedido do Conselho das Í ndias, para que se
resolvesse o impasse da justiç a das conquistas.
Formou-se uma junta de doze assessores, entre
teó logos e juristas, presidida pelo mestre
dominicano Domingo de Soto (1495 – 1560). As
duas questõ es principais da polê mica foram: “eram os
í ndios tã o bá rbaros e inferiores a ponto de ser necessá ria a
guerra para tirá -los desse estado?” e “era justa, em si, a
guerra contra os í ndios como meio de propagar o cristianismo
na Amé rica?”.24 Ao final, as opiniõ es ficaram divididas
e nã o se chegou a conclusõ es claras, mas o debate foi
denso e acalorado, e, ao analisar os argumentos de
cada um, percebemos nitidamente os dois tipos de
pensamento da cristandade em relaçã o ao ‘outro’.
No tratado Aquí se contiene una disputa o
controversia,25 encontra-se o sumá rio em que Mestre
De Soto ordenou as idé ias de Sepú lveda e as que
contra ele escreveu Las Casas, bem como as doze
objeç õ es e conseqü entes soluç õ es que o cô nego
apresentou e as doze ré plicas que posteriormente o
frei elaborou.
Juan-Giné s de Sepú lveda demonstrou à junta
quatro razõ es pelas quais considerava justa a guerra
contra os povos do Novo Mundo: por causa da
idolatria e de outros pecados graves daquelas gentes;
por serem bá rbaros; porque a evangelizaçã o seria
mais fá cil em povos submetidos e, por fim, para
impedir as guerras que os í ndios faziam entre si,
praticando atrocidades, como o canibalismo.26 Como
prova da primeira razã o, o cô nego recorreu à s
Escrituras, tentando mostrar que a ordem da lei
divina para os idó latras é o castigo: “E destruirei os
vossos altos, e desfarei as vossas imagens do sol, e lanç arei os
vossos cadá veres sobre os cadá veres dos vossos deuses; a
minha alma se enfadará de vó s”.27 Las Casas foi
veemente na contestaç ã o, afirmando que só seria
justo castigar aqueles que já fossem ensinados na lei
de Deus e a renegassem, o que nã o era o caso dos
í ndios, que nunca tinham ouvido falar em Cristo e,
portanto, deveriam ser compelidos brandamente à fé
cató lica. E acrescentou: “como los hombres no puedan
vivir sin algú n dios, no podemos prohibilles que honren sus
dioses sin enseñ arles la falsedad dellos y la verdad del
24 Bruit, p. 122, 1995.
25 Las Casas, B. Aquí se contiene una disputa o controversia, In:
Tratados de 1552, p. 103-199, 1992.
26 Cf. idem, p. 106.
27 Bíblia. A.T. Levítico 26, 30. Português. Bíblia Sagrada, Rio de
Janeiro: Editora Sociedade Bíblica do Brasil, 1987. p. 151.
154 Bernardo e Mainka
Acta Scientiarum: human and social sciences Maringá , v. 25, n. 1, p. 149-157, 2003
verdadero Dios nuestro”,28 o que deveria ser feito
atravé s do amor e dos bons exemplos.
Apenas em seis casos, segundo Bartolomé de Las
Casas, a guerra contra infié is idó latras seria justa: 1)
se eles invadissem terras cristã s; 2) se eles
contaminassem a fé e os templos cristã os com sua
idolatria; 3) se eles blasfemassem conscientemente o
nome de Cristo, dos santos e da Igreja; 4) se eles,
conscientemente, impedissem a evangelizaçã o; 5) se
eles fizessem guerras aos cristã os; 6) se a guerra fosse
necessá ria para salvar inocentes que estivessem sob
proteçã o da Igreja.29
Para responder à segunda razã o citada pelo seu
adversá rio (a barbá rie indí gena), o frei descreveu
algumas linhagens de bá rbaros e classificou os í ndios
como aqueles que “no tienen las lenguas aptas para que
se puedan explicar por caracteres y letras”,30 carecendo de
exercí cios e estudo, e enfatizou que, embora
tivessem costumes nã o tã o bons, possuí am leis,
senhores e governos, nã o se podendo castigá -los
alegando barbá rie. Entretanto, Sepú lveda entendia
por bá rbaros aqueles que nã o viviam de acordo com
a razã o natural e tinham costumes reprovados
publicamente,31 era assim que ele e outros, como o
cronista oficial da Corte Gonzalo F. de Oviedo,
taxavam os í ndios. Las Casas justificou seu
argumento replicando que os gentios mostravam
possuir bom entendimento, doç ura e capacidade de
aprender qualquer ciê ncia moral, e buscou encerrar
esse ponto da questã o condenando a mençã o que
seu adversá rio fez a Oviedo, o qual o frei
considerava “uno de los tiranos robadores y destruidores de
los indios”. 32
O ponto alto do debate de Valladolid foi, sem
dú vida, a discussã o da terceira razã o de Sepú lveda – a
necessidade de sujeitar os infié is pela guerra para
melhor doutriná -los. Apesar do cô nego afirmar, no
texto das objeç õ es, que os soldados serviriam apenas
para sujeitar os bá rbaros, e que a pregaç ã o em si
caberia a homens da Igreja, Las Casas foi firme em
sua posiç ã o. Para confirmar o que havia dito sobre a
necessidade de que os infié is se afeiç oassem aos
pregadores, utilizou as Escrituras: “E, em qualquer casa
onde entrardes, dizei primeiro: Paz seja nesta casa. E se ali
houver algum filho de paz, repousará sobre ele a vossa paz;
e, senã o, voltará para vó s”.33 As guerras que antecediam
à pregaç ã o faziam, segundo o frei, com que os
28 Las Casas, B. Aquí se contiene una disputa o controversia, p.
118.
29 Cf. idem, p.120-121.
30 Cf. Las Casas, Aquí se contiene…, p. 130
31 Cf. Idem, p. 141-142.
32 Idem, p. 166.
33 Bíblia. N.T. Lucas 10, 5 – 6. Português. Bíblia SAGRADA, 1987,
p. 94.
gentios se revoltassem contra Deus, ficando muito
difí cil convertê -los nessa situaçã o. Alé m disso, se
nem mesmo Cristo enviara pessoas armadas para
evangelizar, era porque Sua Palavra deveria ser
ensinada com amor.34
Las Casas dedicou-se muito à temá tica da
evangelizaçã o. Alé m de pregar o amor, a paciê ncia e
os bons exemplos como as melhores maneiras de
converter os infié is e os í ndios, para esse dominicano
havia uma razã o a mais para serem ensinados por
esses meios: o seu bom cará ter. Já dizia Las Casas
sobre essas gentes, em sua Historia de las Indias: “son
todas o cuasi todas conformes, conviene a saber, en ser
simplicí simas, pací ficas, domé sticas, humildes, liberales, y,
sobre todas las que procedieron de Adá n, sin alguna
excepció n, pacientí simas; dispuestas tambié n
incomparablemente y sin algú n impedimento, para ser
traí das al cognoscimiento y fe de su Criador”.35 Essas
caracterí sticas que o frei atribuiu aos povos do Novo
Mundo foram argumentos sempre utilizados por
ele, especialmente quando o assunto relacionava-se
à s guerras de conquista.
E quanto à quarta e ú ltima razã o exposta por
Sepú lveda para justificar tais guerras – salvar os
inocentes – Las Casas, ainda que tivesse aceito esse
motivo no sexto caso de guerra justa, supracitado,
considerou que esse embate seria inconveniente,
pois os males advindos dele seriam maiores que
aqueles resultantes da morte de alguns inocentes
sacrificados, porque essas guerras difamavam a fé e,
alé m disso, os í ndios só sacrificavam pessoas por
ignorâ ncia da lei de Cristo, a qual deveria ser
ensinada pela razã o e persuasã o. Seu adversá rio,
contudo, justificou sua razã o quarta, afirmando que
a guerra, nesse caso, nã o seria um mal maior, visto
que fazê -la significaria, a seu ver, salvar inú meras
vidas, evitando a perdiç ã o de muitas almas já
convertidas e daquelas que poderiam se converter.36
A conclusã o que Bartolomé de Las Casas
apresentou foi taxativa: por nenhuma das quatro
razõ es demonstradas por seu adversá rio seriam
lí citas as guerras contra os í ndios e ainda que de
comum acordo eles resolvessem nã o aceitar a
evangelizaçã o, a violê ncia nã o seria legitimada. Por
essa posiçã o tã o radical, Sepú lveda alfinetou seu
opositor, comentando: “el señ or obispo ha puesto tanta
diligencia y trabajo en cerrar todas las puertas de la
justificació n y deshacer todos los tí tulos en que se funda la
justicia del Emperador, que ha dado no pequeñ a ocasió n a
los hombres libres (…) que piensen y digan que toda su
intenció n há sido dar a entender a todo el mundo que los
34 Cf. Las Casas, B. Aquí se contiene…, p. 121-126, 142, 167.
35 Las Casas, B. Historia de las Indias, p. 329, 1986.
36 Cf. Las Casas, B. Aquí se contiene…, p. 127-129, 144-145.
Pensamento polí tico-jurí dico de Bartolomé de Las Casas sobre indí genas 155
Acta Scientiarum: human and social sciences Maringá , v. 25, n. 1, p. 149-157, 2003
reyes de Castilla, contra toda justicia y tirá nicamente tienen
el imperio de las Indias”.37 Mas Las Casas, que
considerava que apenas apó s a conversã o pací fica os
í ndios poderiam se sujeitar à Castela, foi categó rico
no pró logo aos senhores que compunham a Junta de
Valladolid:
“con guerras injustas y con henchir los montes y campos de
sangre innocente humana, con infamia y blafemia de Cristo
y de su fe, no puede algú n cristiano lí cita ni honestamente
corroborar y defender la auctoridad apostó lica ni el señ orí o de
cristiano rey; antes se infama y desautoriza la Sede
Apostó lica, deshó nrase el verdadero Dios, anichí lase y
pié rdese (como cada prudente y cristiano fá cilmente
conocerá ), con lo que el doctor Sepú lveda inventa, el
verdadero tí tulo y señ orí o del Rey. Este tí tulo y señ orí o no se
funda entrando en aquellas tierras y gentes robando, y
matando, y tiranizando con color de predicar la fe, como han
hecho y entrado los tiranos que han destruido aquel orbe con
tan cruel y universal matanza de tan numerosa multitud de
innocentes, sino en la pací fica, dulce y amorosa evangé lica
predicació n, introdució n, fundació n y asiento no fingido de
la fe y del principado de Jesucristo”.38
Como já foi dito, nã o houve um vencedor
declarado desse debate, entretanto, Sepú lveda nã o
obteve permissã o para publicar uma obra com suas
idé ias, enquanto Las Casas publicou, em Sevilha, um
tempo apó s a contrové rsia, os Tratados que neste
artigo servem como base documental.
Princípios da Doutrina Libertadora dos Í ndios
Na concepç ã o lascasiana, havia alguns princí pios
considerados essenciais, dos quais se deveria sempre
partir em disputas doutrinais sobre os direitos dos
povos do Novo Mundo. O frei dominicano
condensou-os no breve tratado intitulado Algunos
Pincipios (Principia Quaedam), no qual ficava explí cita
sua posiç ã o diante de questõ es como a legitimidade
dos domí nios de infié is, a liberdade destes, e os
deveres e direitos dos poderes temporal e espiritual,
questõ es, enfim, que já tinham sido discutidas mais
detalhadamente nos outros tratados.
No primeiro princí pio, a afirmaçã o foi de que o
domí nio dos seres inferiores pelo homem competia
a todos sem exceçã o, fié is ou infié is, segundo a
ordem divina e o direito natural e das gentes.
Quanto à ordem divina, Las Casas provou sua
assertiva recorrendo a algumas passagens bí blicas,
entre as quais Gê nesis 1, 26, que diz: “E disse Deus:
Faç amos o homem a nossa imagem, conforme a nossa
semelhanç a; e domine sobre os peixes do mar, e sobre as aves
do cé u, e sobre o gado, e sobre toda a terra, e sobre todo o
37 Cf. idem, p. 147-148.
38 Cf. Las Casas, B. Aquí se contiene…, p. 150.
ré ptil que se move pela terra”,39 e Salmo 115, 16: “Os cé us
sã o os cé us do Senhor, mas a terra deu-a ele aos filhos dos
homens”.40 Com essas palavras, na opiniã o de Las
Casas, teria dado Deus a todos homens o poder de
uso e de propriedade sobre todas as coisas criadas.
No que diz respeito ao direito natural e das gentes,
disse o frei sobre o primeiro: “todo aquello, que Dios en
la creació n de las cosas concedió y atribuyó a cada una segú n
la razó n y condició n de su naturaleza, se dice pertenecer a
ellas por ley y derecho natural segú n la disposició n divina”,41
e sobre o segundo afirmou que, se a todos os
homens, por vontade divina, era concedido o poder
sobre os bens criados, qualquer homem,
individualmente ou por pacto comum com uma
multidã o, poderia procurar a posse das coisas que no
princí pio eram comuns, de modo a cada um cuidar
do que é seu e conviver pacificamente, sendo que a
justiç a humana deveria cuidar para que cada homem
fosse conservado em sua possessã o. Desses trê s
argumentos, Las Casas tirou duas conclusõ es: 1)
existia, entre os infié is, verdadadeiro domí nio das
coisas, porque Deus, em sua lei, nã o distinguiu entre
os homens fié is e os infié is; 2) nã o era lí cito que
ningué m, mesmo que tivesse poder pú blico,
retirasse coisa alguma de outra pessoa, fiel ou infiel,
pois se o fizesse estaria violando os direitos divinos,
natural e das gentes.42 Esse primeiro princí pio
poderia ser aplicado, por exemplo, nas disputas
doutrinais sobre a humanidade dos í ndios e na
legitimidade de seus domí nios.
Poderia ser utilizado, també m, em querelas sobre
essa ú ltima questã o, o princí pio segundo, em que
Las Casas declarou: “El dominio de un hombre sobre
otros hombres, en cuanto importa el oficio de aconsejar y
dirigir, que tambié n se llama jurisdicció n, es de derecho
natural y de gentes.”43 Partindo daí , o frei considerou
conveniente que houvesse, em toda multidã o, um
reitor que procurasse o bem comum, o que provou
citando a lei divina: “Nã o havendo sá bia direçã o, o povo
cai; mas na multidã o de conselheiros há seguranç a”.44
Entã o, o domí nio de um homem sobre o outro seria
natural, considerando que uns sã o mais aptos a
dirigir e outros a obedecer; os homens, percebendo
isso desde o princí pio, elegeram governantes por
consenso, sendo que, assim, esse domí nio de um
sobre os outros foi introduzido pelo direito natural e
39 Bíblia. A.T. Gênesis 1, 26. Português. Bíblia SAGRADA, 1987, p. 2.
40 Bíblia. A.T. Salmos 115, 16. Português. Bíblia SAGRADA, 1987,
p. 667.
41 Las Casas, Algunos principios, in: Tratados de 1552, p. 551,
1992.
42 Cf. Las Casas, Algunos…, p. 553 e 555, 1992.
43 Idem, p. 555.
44 Bíblia. A.T. Provébios 11, 14. Português. Bíblia SAGRADA,
1987, p. 693.
156 Bernardo e Mainka
Acta Scientiarum: human and social sciences Maringá , v. 25, n. 1, p. 149-157, 2003
confirmado pelo direito das gentes. Desse segundo
princí pio, a conclusã o de Las Casas deu-se em duas
partes: 1) todos os homens, fié is ou infié is, tê m, por
natureza, a necessidade de convivê ncia social, logo,
possuir um governante é natural a ambos;45 2) nã o é
lí cito que, sem causa justa, qualquer pessoa usurpe
de um rei ou juiz, fiel ou infiel, o seu domí nio ou a
sua jurisdiç ã o sobre um povo, e Las Casas
acrescentou: “Es del interé s de los sú bditos tener un señ or
pró prio y natural de la propia patria y de su gente, y que sea
un señ or libre y pueda gobernar libremente a los sú bditos, y
mire por la utilidad de su repú blica.”46
Pode-se perceber o autor muito preocupado com
os problemas de governo nas Í ndias, com os direitos
e deveres dos senhores naturais, do soberano de
Castela e do papa. O quarto princí pio trata
exatamente dessa temá tica. Las Casas sustentou que
“Todo rector, espiritual o temporal, de una muchedumbre de
hombres libres está obligado a ordenar su gobierno al bien de
la multitud y regirla para el bien de ella”.47 O frei provou
o princí pio, entre outras, pela lei divina, citando as
Escrituras: “Porque, ainda que eu me glorie mais alguma
coisa do nosso poder, o qual o Senhor nos deu para a
edificaç ã o, e nã o para vossa destruiç ã o, nã o me
envergonharei”.48 Segundo o frei, essa passagem deixa
claro o compromisso, ordenado por Deus, daqueles
que governam, com o bem temporal e espiritual de
seus sú ditos. Desse quarto princí pio segue-se que: 1)
o poder temporal deveria submeter-se ao espiritual,
tomando as regras deste, quando o fim fosse a bemaventuranç
a dos sú ditos; 2) todas as naçõ es das
Í ndias e seus povos deveriam ser regidos, espiritual e
temporalmente, para o bem deles.49 E sobre o
assunto, Las Casas concluiu:
Por lo tanto los rectores y superiores de este orbe han sido
instituidos só lo por el bien de sus naturales y habitantes, y
por consiguiente son deudores de Dios y de su Iglesia y de las
naciones y pueblos para regirlos y gobernarlos com buen y
ó ptimo ré gimen, que consiste […] en dirigir esos pueblos y
naciones en las cosas que deben hacer, supliendo los defectos,
corrigiendo las costumbres, conservando su vida y libertad, el
dominio de las cosas y de los hombres, los estados y
jurisdicciones, etc., todas las cosas que dicen relació n al
derecho de los particulares y de las comunidades, y de los
dominios naturales, para que la fe y la religió n cristiana no
se les haga onerosa, odiosa, intolerable, horrible, y totalmente
abominable y perniciosa.50
45 Cf. Las Casas, Algunos…, p. 557, 559 e 561, 1992.
46 Idem, p. 563.
47 Idem, p. 571.
48 Bíblia. N.T. II aos Coríntios. Português. Bíblia SAGRADA, 1987,
p. 237.
49 Cf. Las Casas, Algunos…, p. 579-580, 1992.
50 Idem, p. 581.
Embora seja visí vel o cuidado de Las Casas com a
questã o da evangelizaç ã o dos povos do Novo
Mundo e da forma como ela se daria, como se
depreende ao final da passagem supracitada, por
muitas vezes parece maior o seu zelo para com o
tema da liberdade dessas gentes. É fato que, para o
autor, liberdade e religiã o estavam essencialmente
ligadas; para ele “a ‘verdadeira religiã o’[…] vem a se
expressar em uma livre convicç ã o, em uma adesã o pessoal à
verdade, reconhecida em um testemunho apresentado com
clareza e serenidade à inteligê ncia, em um clima de respeito e
de liberdade”.51 Las Casas, contudo, considerou a
liberdade, depois da vida, como a coisa mais preciosa
ao homem, entendendo-a como requisito
indispensá vel para se chegar à fé cristã . Apresenta-se,
entã o, o que ele disse sobre a liberdade humana em
seu terceiro princí pio: “Todo hombre, todo ser, toda
jurisdicció n y todo ré gimen o dominio sobre las cosas o sobre
los hombres, de los que hablam los dos primeros principios,
son o, al menos, se presumen ser libres, si no se prueba lo
contrario.”52 Isso porque, segundo o frei, na natureza
humana, Deus nã o fez um homem servo de outro,
mas todos livres. Daí segue-se que todas as naç õ es,
de fié is ou infié is, que tinham terras independentes,
as quais sempre habitaram, eram livres e seus
superiores tinham plenos direitos de prí ncipe
supremo.53
Consideraç ões finais
Apó s a discussã o do pensamento polí tico e
jurí dico de Bartolomé de Las Casas sobre os
indí genas, presente nos referidos tratados, pode-se
resumir suas posiç õ es doutrinais em trê s assertivas:
1) atravé s da doaç ã o papal, os reis de Espanha
encontram-se legitimamente investidos de
autoridade para auxiliar na evangelizaç ã o e promover
o bem-estar dos povos indí genas; 2) apesar desse
poder legí timo, os reis de Espanha nã o podem
despojar os indí genas de seus direitos naturais, dos
quais gozavam antes de serem descobertos; 3) sã o os
princí pios do direito natural que devem guiar a
justiç a a ser aplicada nas Í ndias, em especial quando
o tema for a liberdade.
Percebe-se que, apesar de todas as reivindicaç õ es
em favor dos indí genas feitas por Las Casas, ele deixa
sempre claro o reconhecimento aos direitos da
Coroa espanhola sobre as Í ndias, legitimados pela
concessã o de Alexandre VI, nã o criticando o que
Carlos Josaphat denomina ‘teocracia eclesiocê ntrica’.
Nesse ponto, seu contemporâ neo Francisco de
51 Josaphat, p. 313, 2000.
52 Las Casas, Algunos…, p. 563, 1992.
53 Cf. idem, p. 567-569.
Pensamento polí tico-jurí dico de Bartolomé de Las Casas sobre indí genas 157
Acta Scientiarum: human and social sciences Maringá , v. 25, n. 1, p. 149-157, 2003
Vitó ria era mais radical em suas teorias, relegando “a
teocracia, o poder absoluto sagrado e profano”.54 No
entanto, se pensar no quã o prejudicial ficaria a
influê ncia de Las Casas junto a Roma e à s
autoridades espanholas caso ele se opusesse a elas, e
no quã o fundamental era essa influê ncia na luta pelo
bem-estar dos povos do Novo Mundo, o ato de nã o
contestar a legitimidade dos poderes temporal e
espiritual permitia que o frei se aproximasse de seus
detentores, cobrando-lhes, com veemê ncia, a
promoç ã o dos direitos indí genas. Viabilizando o
projeto de submeter o poder ao direito, Las Casas
“propunha a revoluç ã o social, polí tica e eclesiá stica total”.55
Apesar de suas idas e vindas entre a Espanha e a
Amé rica, sempre em busca do contato com as
autoridades responsá veis pela situaçã o dos í ndios, e
de escrever vá rias obras em defesa daqueles povos,
os projetos lascasianos de colonizaçã o nã o obtiveram
sucesso. Sua opç ã o por dedicar-se à açã o intelectual
gerou crí ticas, como a do historiador T. Mené ndez
Pidal, que afirma: “nã o há nada em Las Casas que o
mostre amando os í ndios, a nã o ser retoricamente, nada de
missioná rio se comparado a outros frades”.56 Todavia, por
todo o ousado arsenal de argumentos em favor dos
direitos e liberdades dos í ndios, concordar-se com o
historiador Hé ctor H. Bruit quando este diz “entre o
amor, circunstancial e passageiro, mesmo sendo cristã o, e os
direitos sociais individuais, Las Casas se envolveu com os
ú ltimos, pois deles dependiam o futuro da Amé rica […]. No
final, as instituiç õ es ficam, mesmo mudando, e o amor
desaparece com a morte do amante”.57 Acima da questã o
de que Las Casas tenha ou nã o amado os í ndios, está
sua preocupaç ã o com o futuro daquelas gentes.
Para o frei, o que surgiria do encontro entre o
Velho e o Novo Mundo seria uma nova
humanidade, e era preciso preocupar-se com a
qualidade das relaç õ es e das instituiç õ es que se
estabeleceriam; ele foi um dos primeiros a levantar a
questã o do futuro dessa sociedade que, na sua
opiniã o, só se desenvolveria de forma cristã e
civilizada atravé s do livre consenso dos vassalos
í ndios. Las Casas parecia defender uma forma de
reinado tutelar pelos governantes de Castela, um
protetorado exercido com a ajuda dos missioná rios.
Mas, para que esse sistema funcionasse, seria
indispensá vel a conversã o indí gena espontâ nea e a
preservaç ã o da liberdade nas Í ndias – o que nã o
aconteceu. Entretanto, Las Casas nunca desistiu; até
o fim de seus dias preocupou-se com as questõ es da
liberdade, dos fundamentos jurí dicos da sociedade
54 Josaphat, p. 285.
55 Idem, p. 308.
56 Citado In: Bruit, p. 69.
57 Bruit, p. 109.
que estava se formando, do direito, da justiç a social e
do respeito aos direitos humanos, acompanhando e
estimulando o aperfeiç oamento e a aplicaçã o da
legislaçã o nas Í ndias.
Apesar das vá rias crí ticas que sofreu e ainda sofre,
porque difamou seu pró prio paí s com as denú ncias
que fez, ou entã o porque deixou o campo da açã o
missioná ria para dedicar-se a escritos que, com
certeza (hoje se sabe), repercutiriam mais longe, Las
Casas permanece uma figura admirada por muitos.
Talvez porque tenha ido alé m dos fatos que se
apresentavam, conseguindo projetar-se para o futuro
daquela sociedade, preocupando-se e lutando de
forma incansá vel para que aquele Novo Mundo
tivesse seus alicerces na liberdade e nos direitos do
ser humano, fosse ele cristã o ou infiel.
Referências
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Espanhola Colonial, In: BETHELL, L. (Org.). Amé rica
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SOUZA, J.A. de C.R.; BARBOSA, J. M. O Reino de Deus e
o Reino dos Homens. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1997.
Received on September 26, 2002.
Accepted on March 07, 2003.
olha eu adoro história mas ele é muito chato e a história também
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nao dava para simplificar essa bosta que saco queria lê mas é muita coisa
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Amo história. Achei o texto excelente e muitíssimo esclarecedor para mim. Gostei mais ainda das referências bibliográficas. Sou uma curiosa
do Frei Bartolomeu de las Casas e de São Tomás de Aquino. Bravo!!!!
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não gostei muito mas conhecimento nunca e demais ok!
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gostei
porque da de fazer meu trabalho de história e deu de fazer todo
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